Em 2014, o STF reconheceu que o PIS sobre a folha de salários, previsto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não pode ser cobrado das entidades beneficentes de assistência social, pois elas estão protegidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Assim, a Receita Federal não pode mais cobrar o PIS sobre a folha de salários e já reconheceu esse fato quando publicou a Solução de Consulta COSIT nº 173/2017, em 27/03/2017. Desde essa data, a Receita Federal não realiza mais a cobrança do PIS sobre a folha dos contribuintes enquadrados como entidades beneficentes de assistência social.
As entidades que atenderem aos requisitos acima não precisam informar a Receita Federal acerca da sua condição de entidade imune e não precisam de uma autorização expressa da Receita Federal para deixar de recolher o PIS sobre a folha de salários.
A decisão do STF tem efeitos retroativos e, na prática, é como se a regra que autorizava a cobrança do PIS sobre folha nunca tivesse existido. Logo, todos os recolhimentos realizados pelas entidades beneficentes foram indevidos e devem ser devolvidos àquelas que o solicitarem. Tudo com atualização monetária e juros de mora calculados pela SELIC.
O direito de recuperar o PIS, contudo, se extingue após 5 anos. Por isso, as entidades podem pleitear a restituição, mas só terão de volta aquilo que foi recolhido nos últimos cinco anos
O valor do PIS recolhido indevidamente nos últimos 5 anos deve ser pleiteado por requerimento administrativo à Receita Federal ou por ação judicial.
A nossa consultoria especializada contempla as solicitações via requerimentos, elaboração de defesas e recursos perante os órgãos municipais, estaduais e federais e, ainda, via atuação no contencioso judicial.